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ALTERAÇÕES NOS DIREITOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. ANÁLISE SOBRE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS 664 E 665/2014.

By 13 de março de 2015 No Comments

Após o processo eleitoral em que as promessas da candidata eleita citavam até a saúde da vaca para garantir que não haveria aumento de tributos, antes mesmo do fim do ano, o eleitor já sabia que fora iludido. Novas regras para o seguro desemprego, aumento de cem por cento do custo do empregador nas licenças do empregado, mudanças nos benefícios de pensão por marte e auxílio-doença, aumento da energia, aumento dos combustíveis, com o renascimento da CIDE, cobrança do IPI do setor atacadista de cosméticos, majoração do PIS e da COFINS sobre importação, aumento do IOF nas operações de crédito, entre outras medidas. As medidas são necessárias, mas soam como “estelionato eleitoral”, porque contrariam as promessas de campanha.

 

Seguro Desemprego

Sob o argumento de o FAT vem sofrendo desgaste em seu orçamento , os então Ministros da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, propuseram à Presidência da República edição de uma medida provisória alterando as regras de concessão do seguro desemprego. Conforme destacaram os Ministros, de acordo com dados do Resultado do Tesouro Nacional, observa-se que as despesas do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador aumentaram de 0,54% do PIB em 2002 para 0,92 em 2013. Nos termos da mensagem, em 2013, as despesas com abono salarial e seguro desemprego somaram R$ 31,9 bilhões e 14,7 bilhões, respectivamente. Por sua vez, a intermediação da mão de obra registrou um investimento  de apenas R$ 117,2 milhões nesse mesmo período, demonstrando a necessidade de reajuste. Na mesma data da proposta, 30 de dezembro de 2014, foi editada a Medida Provisória 665, alterando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A regra então vigente e que vigorará até o dia 28 de fevereiro de 2015,  é a de que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;  II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

A partir de 1º de março de 2015, as normas serão mais rígidas, conforme dispõe a referenciada MP 665 para a redação do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. São as seguintes as regras que passam a regulamentar a concessão do benefício:

“Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

Como visto, o tempo mínimo para o primeiro pedido de habilitação no seguro desemprego, passa de seis para dezoito meses. Também haverá alteração no número de parcelas

 

Abono salarial

A regra então vigente é a de que o empregado tendo trabalhado para contribuinte do PIS ou do PASEP, pelo menos, trinta dias no ano anterior,  tem direito ao abono salarial.

A partir de 1º de março de 2015, esse período mínimo passa para cento e oitenta dias. É o que dispõe o art. 9º da Lei nº 7.998/1990, com a redação dada pela MP 665/2014, verbis:

“Art. 9º  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.”

 

Pensão por morte

 

Seguindo a mesma linha adotada para as mudanças já comentadas, na mesma data de 30 de dezembro de 2014, foi proposta a edição de uma nova MP, desta feita, a de número 664/2014,  alterando a concessão da pensão por morte e o auxílio-doença, através de alterações nas Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

As justificativas têm fundamento, tomando-se por base a realidade e o direito comparado.

Transcrevo texto da mensagem, para melhor entendimento da matéria:

“3. …, a pensão por morte no âmbito do RGPS é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade daqueles que dele dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição.  Entre os principais desalinhamentos podem ser citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência, tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.”

 

No gráfico demonstrativo, o estudo comprova que a despesa com pensão por morte aumentou de R$ 30 bilhões em 2006 para R$ 86,5 bilhões em 2013, representando 1,8% do PIB.

A MP então estabeleceu que, a partir de 1º de abril de 2015, a concessão da pensão por morte exigirá carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez; o auxílio reclusão, que atualmente não tem carência, passou a ter uma de dois anos;  a concessão da pensão exigirá que o beneficiário tenha contraído casamento ou iniciada a união estável, pelo menos, dois anos antes do falecimento, salvo se a morte foi por acidente; o cálculo do valor seguirá normas estabelecendo que o prazo de duração varie em função da idade do dependente, sendo vitalícia somente para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha expectativa de vida de até 35 anos, com redução quando a expectativa for maior.

Moralizando, foi inserido dispositivo para prever que não faz jus à pensão por morte o dependente condenado pela prática de homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado, conforme já regulamentado nas regras de sucessão civil.

 

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

 

A mudança no auxílio-doença traz alto custo para o empregador, pois passa de 15 para 30 dias a obrigação da empresa de pagar o salário do trabalhador que passa a gozar o referido auxílio ou da aposentadoria por invalidez.

O estudo mostra que a despesa bruta com auxílio-doença cresceu de R$ 14,2 bilhões, em 2006, para cerca de R$ 22,9 bilhões, o que representa uma alta de 60,6%.

A norma, que entra em vigor a partir de 1º de abril de 2015, assim estabeleceu:

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (…..)

  • 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

 

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

(…)

  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

 

Comércio atacadista de cosméticos – incidência do IPI

 

Conforme anunciado pelo ministro Joaquim Levy, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de janeiro de 2015, o Decreto nº 8.393, que inclui ao Anexo III da Lei nº 7.798/89 os cosméticos e produtos de perfumaria, entre outros.

A medida, que entra e, vigor no dia 1º de maio de 2015, atinge as empresas atacadistas/distribuidoras interdependentes, assim definidas na forma da lei.

Na prática, o governo passa a exigir a diferença do IPI reduzida na transferência ou venda da indústria para a empresa interdependente. Assim, ocorrerá a tributação sobre o preço de venda ao varejista ou ao consumidor, ou seja, sobre o preço de venda praticado pelo distribuidor interdependente.

Para o cálculo do imposto, será observado o instituto da não-cumulatividade, com o atacadista/distribuidor podendo se apropriar do crédito do IPI devido pela indústria, recolhendo somente a diferença ocasionada pela variação entre o preço de compra e o de venda.

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