DestaqueJurídicoNotícias

O REPRESENTANTE COMERCIAL NO SIMPLES NACIONAL

By 5 de junho de 2014 No Comments

Desde a implantação do regime de tributação diferenciado, determinado pela Constituição Federal, para promover proteção às micro e pequenas empresas, que o setor de representação comercial tenta a sua inclusão como possível optante. Trata-se de uma profissão regulamentada, com Conselhos Estaduais e o Federal que têm a função institucional da defesa dos interesses dos profissionais e das sociedades de representantes, além do controle do exercício da profissão. Porém, não se vislumbra a importância que realmente os representantes detém, já que são eles que se apresentam junto aos pontos de vendas, identificando o fornecedor junto ao cliente, implantando produtos no mercado, “fazendo as marcas”.  Sabemos que a grande maioria, em virtude das excessivas exigências, não mantém sua condição de regularidade no exercício da profissão, tais como, registro no Conselho Regional, na Previdência Social e no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços devido ao município. Tais irregularidades ferem a lei que regulamenta a profissão. Porém, não entendemos a necessidade de se impor ao representante comercial duas contribuições compulsórias para entidades similares – Conselho e Sindicato – quando somente o Conselho supriria a representação profissional. Voltemos ao Simples Nacional. Afirmávamos que a representação comercial sempre buscou o direito de opção pelo Simples Nacional, porém, embora com aprovação no Congresso Nacional, a proposta sempre recebia o veto presidencial. Nova oportunidade surge agora. A Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 221/2012 que, dentre outras medidas favorecendo as micro e pequenas empresas, com poucas exceções, estabelecem somente o critério “faturamento” para a inserção dos diversos segmentos de atividades econômicas como optantes pelo regime privilegiado. Com isso, o setor poderá ser inserido no rol de atividades com direito à opção pelo regime em comento. Obedecido o limite anual de faturamento estabelecido em lei, hoje, R$ 360 mil para microempresas, e R$ 3.600 mil, para empresas de pequeno porte, os representantes organizados como pessoa jurídica poderão optar pelo Simples Nacional, simplificando o seu dia-a-dia. Ainda resta o Congresso aprovar alteração nos anexos que determinam aos faixas de tributação, pois o anexo VI hoje em vigor não oferece vantagem para a mudança de tributação pelo lucro presumido para o Simples Nacional. Mas entendo como grande novidade a possibilidade do representante comercial pessoa física, que tenha receita de até R$ 60 mil, por ano, se inscrever como Microempreendedor Individual – MEI reduzindo substancialmente a sua carga tributária. Não condição de MEI, o representante comercial passará a ter grandes vantagens, se compararmos a atual situação: contribui mensalmente somente com o valor correspondente a 5% o salário mínimo nacional para a Previdência Social e R$ 5,00 a título de Imposto sobre Serviços; fica isento do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da COFINS e do PIS; tem direito à aposentadoria, licenças legais (maternidade, paternidade etc.), entre outros benefícios. Além disso, o MEI pode contratar um empregado com pagamento do salário mínimo ou do salário base da categoria previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, com a CPP reduzida para somente 3% (três por cento). Poderá, ainda, fornecer Nota Fiscal de Serviço, em substituição ao Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA. É torcer para que a lei realmente seja aprovada e sancionada, corrigindo, assim, essa distorção e injustiça. São esperanças para 2015.

 

José Damasceno Sampaio

Assessor Jurídico da FACIC.

joer

About joer

Leave a Reply