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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE AGORA É LEI

By 3 de fevereiro de 2014 No Comments

PROJETO ORIGINÁRIO DA FACIC VIRA LEI

O Governador Cid Gomes sancionou no dia 6 de janeiro de 2014 ( publicação no dia 29), a Lei Complementar nº 130, que “estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Ceará”. Trata-se do Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará. O projeto de lei teve origem na FACIC, em agosto de 2005, com o texto tendo a autoria do advogado José Damasceno Sampaio, que, na época, justificou a proposta atribuindo-lhe, entre outras, as seguintes finalidades: (a) proporcionar maior clareza nas relações do contribuinte com o fisco; (b) esclarecer direitos e deveres dos contribuintes; (c) consolidar as normas tributárias para melhor compreensão do contribuinte; e (d) criação de um conselho paritário para encaminhamento de questões relativas ao relacionamento com o Fisco. Após negociação com a Secretaria da Fazenda, o projeto tramitou na Assembleia Legislativa, com o número PL 152/2006,  tendo como Relator do Deputado Fernando Hugo. O projeto foi recebido pelo então Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Marcos Carls, na condição de iniciativa compartilhada das entidades FACIC, Fecomércio, FIEC, FACC, FAEC, FCDL, CDL, ACESU, CRC e OAB/CE. Após a tramitação pelas diversas Comissões, a Procuradoria optou pela remessa ao Poder Executivo para transformá-lo em Projeto de Indicação. O então Governador Lúcio Alcântara, em final de mandato, deixou a tarefa para o seu sucessor, o atual Governador Cid Gomes. Com diversas alterações, o projeto foi enviado à Assembleia pelo Governador, em mensagem que reconhece a origem compartilhada. Consta da mensagem governamental nº 7.519, de  11 de setembro de 2013 que “O Estado necessita obter, gerir e aplicar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. Para que este projeto seja exequível a cobrança de tributos se mostra como principal instrumento de obtenção de receitas públicas, voltadas à concretização dos objetivos fundamentais insertos no art. 3º da Carta Magna de 1988, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional.” E esclarece: “Urge esclarecer que o presente Anteprojeto não modifica, na sua essência, o projeto original (Projeto de Indicação nº 52/06 – Projeto de Lei nº 152.06) que tramitou na Assembleia Legislativa, mas pretende adaptar as normas propostas à linguagem própria do Direito Tributário, com vistas a não alterar os institutos desse ramo do Direito, assegurando-se, assim, uma melhor compreensão por parte dos destinatários das normas.” O Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará, seguindo o projeto originário, se divide em seis capítulos: I – Das Disposições Preliminares; II – Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte; III – Dos Deveres da Administração Fazendária; IV – Das Normas Gerais; V – Do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte; e VI – Da Disposição Final. O Conselho constante do Capítulo V é de formação paritária e, seguindo a ideia do projeto originário. Nos termos da citada mensagem governamental, “Não bastasse a reunião das normas em um único corpo legislativo, busca-se no Capítulo V imprimir a legitimidade e eficácia da norma, pois instituiu o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes instituídas nesta lei.” Fazem parte do Conselho em tela as entidades que inicialmente assinaram a proposta, entre elas, a FACIC, que consta no texto da lei em primeiro lugar. A Presidência do Conselho, denominado de CONDECON, será preenchida em mandatos com observação da alternância entre representantes do Poder Público e das entidades de classes. Sobre o texto final, lembramos que tivemos a exclusão de normas importantes para o contribuinte, a exemplo do dever de ressarcimento pelo Estado dos custos do contribuinte com defesa em auto de infração inconsistente. Porém, o Conselho a ser instalado será de grande utilidade e importância na relação do contribuinte com o Fisco Agora é partirmos para a regulamentação”.

Parabéns ao Estado do Ceará pela iniciativa. Parabéns ao Governador Cid Gomes pela visão de futuro.

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