As entregas intramunicipais (dentro do mesmo município) não se inserem nas hipóteses de incidência do ICMS.
Recai sobre elas a tributação do ISS.
Assim sendo, tais prestações de serviços são acobertadas por nota fiscal de serviço e não por conhecimento de transporte.
A definição da não emissão do CTRC é por exclusão, haja vista não incidir o ICMS.
No Ceará, a lei que regula a matéria é a nº 12.670/1996, da qual se transcreve os seguintes dispositivos que são autoexplicativos:
“Art. 2º São hipóteses de incidência do ICMS:
…….VI – as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
……..
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”