Como amplamente divulgado, o novo mandato da atual gestão federal começou com aumentos na carga tributária, em especial, das empresas. Dentre os aumentos, tivemos a majoração das alíquotas do Pis-importação e da Cofins-importação. A medida, que entra em vigor no próximo dia 1º de maio, em obediência ao período constitucional de 90 dias, consta da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial edição da mesma data, que altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Justificando os aumentos, em sua Mensagem, o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, esclarece que a necessidade vem em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que decretou a inconstitucionalidade da parcela da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidente na importação de mercadorias. Com isso, no entendimento do Ministro, faz-se necessário adequar o marco legal de regência dessas contribuições, acentuando que a decisão do STF já se encontra plasmada na legislação tributária federal através da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que alterou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, adequando-a aos ditames do acórdão exarado. Ainda consta da mensagem que com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no País, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O aumento proposto apenas repõe a arrecadação dessas