13-03-2012
Publicada no fechar do ano passado, a Lei nº 12.551/2011 vem provocando grandes discussões sobre o controle da jornada de trabalho. Temos que a elaboração das leis no Brasil não tem seguido o cuidado necessário para deixar clara a sua destinação. A recente lei que trata do aviso prévio já implantou uma gama de questionamentos judiciais, na sua maioria buscando valores ínfimos que não justificam a ação do Judiciário trabalhista, aumentando o famoso “Custo Brasil” e as despesas das empresas. A nova lei em questão traz somente dois dispositivos, mas com um poder de fogo muito grande, haja vista a brecha interpretativa que abre. Dispõe a questionada Lei nº 12.551/2011, verbis: “Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diretamente, o que nos interessa é a norma prescrita no parágrafo único acima, pois emana comando que altera o entendimento pacificado – e sumulado – de que os instrumentos de comunicação não são meios de controle de jornada. Tanto isto é verdade que o TST aprovou, em 24 de maio de 2011, a Súmula nº 428, afirmando que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Com a nova lei, o Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do TST, já afirmou existir a possibilidade de revisão da mencionada Súmula. Em entrevista concedida ao jornal Valor Econômico, o Ministro afirma que “A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.” Entendemos que não há necessidade de precipitação na interpretação da nova norma. É sabido que nas relações trabalhistas prevalece o contrato realidade. Não é somente pelo fato de um email, um torpedo ou qualquer outra mensagem trocada entre empregador e empregado que vai se configurar o sobreaviso ou o trabalho real. A intenção do legislador foi somente inserir no rol das relações de emprego o trabalho prestado à distância com a utilização dos novos meios de comunicação. Porém, as opiniões divergem. Na mesma entrevista ao noticioso, o Ministro Dalazen afirma que a nova lei “traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos”. Entendemos que a lei não trata do sobreaviso, mas pontuou que o serviço prestado à distância, com a utilização dos modernos meios de comunicação, poderá configurar a relação de emprego, óbvio, desde que atendidas as condições prescritas na Consolidação das Leis do Trabalho. Na busca de maiores vantagens para os trabalhadores, talvez ainda na visão da relação forte x fraco, empregador explorador x empregado explorado, as entidades representantes das categorias obreiras, e muitos juízes da Justiça do Trabalho, sempre interpretarão como sendo de sobreaviso tais situações. Só não podemos é conviver com prejulgamentos e pronunciamentos que em nada contribuem para a segurança das relações trabalhistas. O Ministro Presidente do TST precisa revê seus conceitos e suas declarações, principalmente pela alta função que exerce. José Damasceno Sampaio – Advogado – Especializado em Direito Empresarial